Em Patos (PB), Prefeitura publica Decreto que institui apresentação de comprovante de vacinação

A Prefeitura de Patos publicou o Decreto nº 72/2021, com data de 23 de setembro, que institui a partir de 24 de setembro até o dia 15 de outubro, a necessidade da apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19. A apresentação é uma medida de interesse sanitário excepcional, de modo a garantir o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo em todo o território municipal.

São considerados válidos para fins de comprovação de vacinação contra a COVID-19 
O registro da aplicação da 1ª dose, ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde, em relação à idade da pessoa, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde do respectivo município, Institutos de pesquisa clinica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras;

II – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou Certificado de vacina digital quando disponibilizado pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde responsável pela aplicação.

III – servirá como comprovante também a apresentação de atestado/declaração, com informação expressa da incompatibilidade da condição que impossibilita a vacinação, expedida por profissional da medicina devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, pessoas que apresentem condição médica incompatível com a vacinação contra a COVID-19;

IV – as pessoas que ainda não foram alcançadas pelo cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, mediante apresentação de documento oficial com foto que comprove a respectiva idade.

Também pode ser apresentado o teste SWAB Antígeno Covid-19, com prazo máximo de 48h.

Todos os estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Patos deverão manter registro dos seus servidores/funcionários com a devida comprovação nos termos do § 1º e seus incisos deste artigo.

As atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal ficam disciplinadas conforme orientação do gestor de cada Secretaria Municipal, sendo obrigatório a apresentação de Comprovante de Vacinação.

Excetua a exigência da Comprovação de Vacinação para o acesso nos respectivos estabelecimentos:

I - Estabelecimentos de saúde cujo atendimento seja de urgência e/ou emergência;
II – Farmácias, farmácias de manipulação e farmácias veterinárias;
III – Padarias e panificadoras;
IV – Açougues, peixarias e hortifrutis;
V – Foodtrucks;

Caberá aos estabelecimentos a adoção das providências necessárias:

I – ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação do
comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto;
II – a manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações;

O decreto 72/2021 ainda traz que a produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.


oblogdepianco.com.br com Coordecom
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