(Prefeitura de Campina Grande/Imagem de Internet) |
De acordo com os autos, o servidor, que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, foi comunicado informalmente da sua demissão em abril/2011, sob a justificativa de abandono de cargo, sem prévia notificação do processo administrativo, que correu à sua revelia. Em sua defesa, o Município de Campina Grande alegou que o devido processo legal foi respeitado, tendo o autor sido notificado do processo administrativo disciplinar por meio de notificação expedida à repartição onde estava lotado. Sustentou, ainda, que as faltas do autor não foram justificadas, caracterizando o elemento intencional apto a ensejar o abandono de cargo.
Na análise do caso, o relator do processo destacou que a demissão ilegal resultou a privação da fonte de renda do autor, além de uma circunstância de instabilidade profissional que se estendeu por anos, fatores estes que ultrapassam o mero aborrecimento. "Portanto, o nexo causal entre o abalo moral suportado pelo autor e a conduta administrativa, em se tratando de demissão ilegítima, mostra-se inquestionável", ressaltou.
O desembargador Oswaldo Filho deu provimento parcial ao apelo, tão somente, para que se observe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. "Cumpre pontuar a necessária observância da Súmula nº 362 para fins de fixação do termo inicial de incidência da correção monetária na condenação por danos morais", frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
DICOM-Diretoria de Comunicação Institucional
Município de Campina Grande deve indenizar servidor efetivo demitido de forma ilegal
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outubro 28, 2020
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