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| (Imagem/reprodução) |
A relatoria do processo nº 0063709-41.2014.8.15.2001 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. "Dos documentos acostados, notadamente, do prontuário médico e demais provas documentais, dúvidas inexistem de que fora realizado procedimento cirúrgico diverso do que necessitava o autor, estando, portanto, caracterizado, os elementos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado", frisou o magistrado.
Para o relator do processo, a conduta médica em realizar procedimento equivocado, causou ao autor, além de um sofrimento físico, danos de natureza psicológica, a ter que ser novamente submetido a outra cirurgia, levando-se, em consideração, ainda, a sua tenra idade, à época dos fatos. "Assim, a sentença é de ser mantida integralmente, não merecendo qualquer reparo quanto a existência do dano moral indenizável".
Já no tocante ao valor da indenização, que foi fixado em R$ 10 mil na Primeira Instância, o relator deu provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar para R$ 20 mil. "No caso, a reparação por danos morais advindos de cirurgia realizada de forma equivocada, e, portanto, erro grosseiro, deve ser arbitrada de forma a evitar que situações deste tipo voltem a ocorrer, observando-se, assim, também o caráter punitivo da indenização e não somente o pedagógico, sob pena de desvirtuar o próprio instituto", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
*Por Lenilson Guedes/GECOM - Gerência de Comunicação
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Estado deve indenizar paciente que foi operado erroneamente
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