Em Piancó, prefeito Daniel Galdino dá publicidade à novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao cotágio da Covid-19

Prefeito Daniel em seu Gabinete
A
través da edição do Decreto nº. 30/2021, a Prefeitura de Piancó, na pessoa do prefeito Daniel Galdino (PP), deu publicidade à novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao cotágio da Covid-19. As novas medidas consideram o Decreto do Governo do Estado da Paraíba, nº 41.396 de 02 de julho de 2021. O Município de Piancó encontra-se na Bandeira Laranja pela avalição do Plano Novo Normal do Governo do Estado da Paraíba e as peculiaridades de cada Município, obedecendo as restrições contidas no Decreto do Governo do Estado da Paraíba.

FICA DECRETADO O SEGUINTE:
No período compreendido entre 03 a 16 de julho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 23:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway). O horário de funcionamento não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição. O horário de funcionamento estabelecido também não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 23:00 horas.

Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, das 7:00 às 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Poderão funcionar também, no período compreendido entre 03 de julho de 2021 a 16 de julho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º do Decreto 30/2021;
II – academias, com 50% da capacidade;
III – escolinhas de esporte;
IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V – hotéis, pousadas e similares; 
VI – construção civil; 
VII – indústria;  
VIII– farmácias de 6:00 às 21:00 horas e
IX– padarias de 6:00 às 10:00 e no turno da tarde de 13:00 às 19:00 horas.

A realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 50% da capacidade do local. 

A feira livre ocorrerá das 5:00 às 13:00 horas somente estando permitida a presença, no território municipal, de feirantes locais.

ESCOLAS
Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estadual e municipais,  até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto nº 41.010, de fevereiro de 2021. 

No período compreendido entre 03 de julho a 16 de julho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista – TEA e pessoas com deficiência.

CULTURA e LAZER
Fica proibido o funcionamento de  circos, casas de festas, áreas de lazer, centros de convenções,  bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território municipal.

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA - Permanece obrigatório, em todo território do Município de Piancó, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis. Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros. 

Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos do Decreto nº 30/2021, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.


Antonio Cabral/DRT-PB 3085
oblogdepianco.com.br/informdídia
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