O POLICIAL HOMEM PODE REVISTAR UMA MULHER? SIM! A legalidade da abordagem policial a uma mulher

(Imagem meramente ilustrativa/reprodução)
T
udo na vida é uma verdadeira variante, e no mundo do crime não é diferente. Assim como as forças de segurança pública se atualizam e buscam formas efetivas de combate ao crime, as organizações criminosas também veredam em busca de formas atualizadas para burlar a lei.

A mulher, antes uma figura pouco visível no mundo do crime, vem se tornando cada vez mais presente no cometimento de ilícitos penais e até mesmo sendo usadas para driblar os agentes públicos. Prova disso é que a população carcerária feminina, segundo o Conselho Nacional de Justiça, teve um aumento de 567% em 15 anos no Brasil.

Diante dos fatos, surge uma celeuma que desperta calorosas discussões nas mídias sociais: poderia um policial homem abordar ou revistar uma mulher? Pergunta como essa exige respostas embasadas na legislação vigente e desentranhadas de achismos.

O Código de Processo Penal – que regula os procedimentos pertinentes à busca pessoal – diz sobre a busca em mulheres:

Art. 249 
A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. (grifos nossos)

Isso significa que um Policial Masculino pode, sim, realizar busca pessoal numa mulher caso não haja outra alternativa.

Imaginemos a seguinte situação: Em uma cidade na qual já houve várias apreensões de drogas, inclusive com acusada mulher, local extremamente ermo, mulher em atitude suspeita, o policial poderia deixar de proceder a uma busca pessoal por não dispor de policial mulher na sua equipe? Não! A omissão policial poderia até incorrer em um crime tipificado no artigo 319 do Código Penal vigente, chamado de Prevaricação.

Diversos órgãos públicos também comungam com esse pensamento; exemplo disso é o Ministério Público do Paraná, que externa o mesmo pensamento no seu site oficial. 

Vejamos:
A Polícia está autorizada a abordar pessoas que estejam na rua ou em ambiente aberto ao público, como bares, quando houver indícios de existência de crime (porte de armas, de drogas ou qualquer objeto cujo porte seja proibido). Esta autorização abrange todas as pessoas que estejam no local ou na situação. A abordagem normalmente se destina a identificar a pessoa (daí a facilidade de quem porta os documentos) e inclui revista pessoal, que consiste em revistar a pessoa e seus objetos, contidos ou não em bolsas ou valises. De regra, mulheres devem ser revistadas apenas por policiais mulheres. (Grifos nossos)

O posicionamento exposto pelo Ministério Publico do Paraná só reforça a tese de que a mulher, não como regra, pode sim ser abordada e revistada por policial do sexo masculino. Vale frisar que não há a exigência legal de um mandado judicial para que seja realizada uma revista pessoal.

Se a revista pessoal de um policial homem a uma mulher é autorizada legalmente em caráter excepcional, imagine se não pode o policial abordar e revistar a bolsa, carro ou qualquer coisa que se assemelhe e que possa esconder um ilícito.

Por fim, a Constituição Federal traz, no seu bojo, direitos e garantias ao cidadão, porém não há direito absoluto. Em um conflito aparente, deve-se relativizá-los de acordo com o caso concreto. Jamais um direito fundamental pode ser usado para acobertar práticas ilícitas.


*3ª CIA de Polícia Militar-Piancó-PB
O POLICIAL HOMEM PODE REVISTAR UMA MULHER? SIM! A legalidade da abordagem policial a uma mulher O POLICIAL HOMEM PODE REVISTAR UMA MULHER? SIM! A legalidade da abordagem policial a uma mulher Reviewed by www.oblogdepianco.com.br on junho 30, 2021 Rating: 5

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