ATIVIDADE INSALUBRE: Por contato com lixo urbano, varrer rua gera adicional máximo de insalubridade aos Garis

E
les são responsáveis pela limpeza das nossas cidades. Muitas vezes, nem notamos a presença deles, mas, se por alguma razão, eles não estão lá, o que ocorre é simplesmente o caos. São os garis, aqueles simpáticos profissionais de uniforme alaranjado (de uso obrigatório) que coletam nossos lixos e varrem as nossas ruas, praças e calçadas. Quando coletam os lixos em caminhões, são chamados de garis-coletores, e quando se responsabilizam pela capina e varrição, são garis varredores.

É comum ações desses profissionais na Justiça do Trabalho, envolvendo a discussão de um direito específico:
O adicional de insalubridade, aquela parcela a que todo trabalhador tem direito quando presta serviços em condições que geram prejuízos à saúde. E, no caso dos garis, existe uma situação particular. É que a Portaria/MTE nº 3.214/78, NR 15, anexo 14, assegura o adicional de insalubridade, no grau máximo, para o trabalho exercido em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Mas aí surge a questão: já que a norma se refere à "coleta de lixo urbano", esse adicional é devido apenas aos garis coletores, que realizam diretamente a coleta do lixo, ou também se estende aos garis varredores?

As Turmas do TRT mineiro têm entendimentos divergentes sobre a matéria. Para umas, o adicional deve ser pago apenas aos garis coletores, que trabalham recolhendo os lixos nos caminhões. Outras Turmas não fazem distinção entre as atividades de varrição das ruas e de coleta do lixo para efeito de recebimento do adicional de insalubridade, reconhecendo-o no grau máximo, tanto aos garis coletores, quanto aos varredores.

Veja essa situação, analisada pelo  TRT mineiro
Foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao gari varredor, que trabalha em contato permanente com lixo urbano. Outro entendimento é de que os garis responsáveis pela varrição das ruas não fazem coleta de lixo urbano e, por isso, não têm direito ao adicional de insalubridade, no grau máximo, por agentes biológicos.

Não há distinção entre lixo recolhido na varrição e o que vai nos caminhões
A 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar um recurso em que se discutiu a matéria, por maioria de votos, entendeu que os reclamantes - todos garis que faziam a varrição e recolhimento de lixos nas vias públicas - deveriam receber o adicional de insalubridade no grau máximo (40% do salário mínimo legal), em decorrência do contato com os agentes biológicos nocivos à saúde. (portal.trt3.jus.br)

Ausência de EPIs ocasiona indenização por danos morais para gari 
Um trabalhador de limpeza urbana tem o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e deve receber indenização por danos morais, caso  não receba equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para reduzir a exposição aos agentes insalubres. Se os EPI's forem insuficientes para reduzir a exposição do trabalhador aos agentes insalubres, tal conduta, fere os direitos da personalidade do empregado, impondo a reparação dos danos morais sofridos pelo reclamante, caso esse busque seus direitos na Vara do Trabalho.

oblogdepianco.com.br
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