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Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, consignando que a simples permanência em fila de instituição bancária, por si só, não tem o condão de justificar a pretensão de reparação em danos morais, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei e, por conseguinte, enriquecimento ilícito. Inconformada com a decisão, a parte autora ofertou suas razões recursais, argumentando, em suma, que foi alvo de prática abusiva, atividade ilegal e imoral do recorrido que não seguiu os preceitos legais e atuou de forma desrespeitosa para com o consumidor, motivo pelo qual a reparação é devida.
Ao decidir o caso, o relator do processo citou o entendimento dominante adotado pela jurisprudência no sentido de que a demora no atendimento em estabelecimento bancário não gera dano moral passível de indenização, pois se trata, apenas, de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. "Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentando também que a mera violação de legislação municipal ou estadual não é suficiente para ensejar o direito à indenização, apenas quando a espera se dá por tempo excessivo ou está associada a outros constrangimentos é que se reconhece o abalo de cunho moral", explicou.
O magistrado aplicou ao caso, por analogia, a Súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
DICOM-Diretoria de Comunicação Institucional
Demora no atendimento bancário não gera dano moral
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novembro 18, 2020
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