Suspensa decisão que determinou cobrança separada da CIP na fatura de energia elétrica em Itu (SP)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça de São Paulo que determinou, em caráter liminar, ao Município de Itu (SP) a emissão de faturas mensais de energia elétrica com dois códigos de barras, para distinguir os valores relativos à conta de energia e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). A decisão se deu na Suspensão de Liminar (SL) 1365.

“Venda casada”
A controvérsia se iniciou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público paulista, com a alegação de que a cobrança conjunta da tarifa pelo serviço de fornecimento de energia elétrica com a CIP no mesmo código de barras do recolhimento configuraria venda casada, pois retiraria do contribuinte a opção de pagar apenas o valor referente ao consumo de energia elétrica.

Queda de arrecadação
Na SL 1365, o Município de Itu ressaltou a possibilidade de efeito multiplicador e o fato de a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ANEEL ter autorizado essa forma de cobrança. Apontou, ainda, o risco de grave lesão à ordem pública e econômica da medida, notadamente em tempos de pandemia, em que a arrecadação pública caiu drasticamente.

Ao acolher a argumentação do requerente, o ministro Dias Toffoli observou que a 2ª Vara Cível de Itu, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao impor a obrigação discriminatória ao município, colocou em risco a arrecadação de contribuição que lhe é inegavelmente devida. Segundo o presidente do STF, o que está em discussão não é a constitucionalidade da CIP, mas a expedição de ordem para impedir a cobrança na mesma fatura e sob o mesmo código de barras da conta de energia elétrica.

Legalidade
Toffoli ressaltou, no entanto, que o Supremo já assentou a perfeita legalidade desse tipo de cobrança. Assim, o TJ-SP, ao contrariar essa jurisprudência pacífica e impor ao município a tomada de uma série de providências para a cobrança dessa contribuição, “certamente gerará, para ele, evidente risco de lesão à sua ordem administrativa e econômica”.

Processo relacionado: SL 1365

STF-RP/CR/CF
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