Em Piancó, Decreto dispõe sobre a Flexibilização de acordo com a 'Bandeira Amarela' para funcionamento do setor econômico; confira


De acordo com o Decreto, "Fica instituído o Plano Municipal de Medidas e ações estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19 e o estabelecimento de critérios de monitoramento do isolamento social e a instituição de medidas sobre o funcionamento das atividades econômicas em todo o território municipal".  

São assegurados o exercício e o funcionamento de serviços públicos e das seguintes atividades essenciais: I - estabelecimentos médicos, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas ou base de apoio, e as clínicas de fisioterapia e outras atividades relacionadas diretamente a saúde humana; II – consultórios ou ambientes físicos de atendimento veterinário, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área; III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás; IV- supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local; V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene; VI - feiras livres, exclusivamente para as pessoas que exerçam as atividades no município, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Vigilância Sanitária, sendo vedado o ingresso de pessoas de outros municípios para tal prática, bem como o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores; VII- casas lotéricas e correspondentes bancários, nos termos do Decreto Estadual nº 40.141, de 26 de março de 2020; VIII - cemitérios e serviços funerários; IX- atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de refrigeração e climatização;  X - segurança privada; XI - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet; XII - oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos; XIII – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática que poderão funcionar exclusivamente por meio de (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drivetrhu); XIV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XV - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas; XVI - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral; XVII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas; XVIII - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, vedando-se a aglomeração de pessoas; XIX – escritórios de advocacia, contabilidade, de engenharia e outros profissionais liberais de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Saúde.

Serão permitidos, desde que observados os protocolos de funcionamento específicos de cada setor, e o uso obrigatório de máscaras.

Nas disposições que não colidirem com este Decreto, principalmente no tocante a permissão das atividades sociais, religiosas e econômicas descritas ficam, automaticamente, prorrogados os prazos de 15 (quinze) dias no tocante as restrições de atividades e medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 39/2020, ratificando os Decretos do ESTADO DA PARAÍBA  anteriores, cuja validade e efeitos jurídicos passarão a vigorar tão logo sejam expirados os prazos iniciais da quinzena estabelecida nos atos normativos. 

Dentre as restrições anteriores que são prorrogadas, são as de suspensão das aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede municipal e privado.

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