Energisa e Cagepa ignoram Decretos governamentais diante da Pandemia da COVID-19

(Imagem meramente ilustrativa para não comprometer os consumidores)
Os consumidores de Energia (Energisa) e Água (Cagepa) vem sendo notificados com contas mesmo diante dos vários decretos que vem sendo publicados pelos governos Federal, Estadual e Municipal. O cidadão tem sido violado nos seus direitos de consumidor que acreditaram na 'boa intensão' dos governantes e, mesmo buscando economizar energia e água (a água falta constantemente), são ameaçados com mensagens na Conta, de que se não pagar 'ESTÁ SUJEITO A CORTE'.

ENERGIA
Segundo o governador João Azevedo, os consumidores paraibanos inscritos na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) vão ter acesso ao benefício que isenta clientes de baixa renda da cobrança de ICMS na conta de energia, de forma automática. O decreto que contempla paraibanos com consumo médio de 3 kw de energia por dia foi assinado na quarta-feira (2) e publicado nesta quinta-feira (3) no Diário Oficial do Estado (DOE).

A Energisa explica que, apesar de não ser necessária a comunicação com a empresa para esses clientes, é preciso ficar atento para atualizar o cadastro a cada dois anos.

CAGEPA
Diante da situação de quarentena em razão da pandemia do Coronavírus, o governador João Azevedo anunciou novas medidas sociais e econômicas  com a intenção de amenizar o impacto. Uma das principais medidas diz respeito à isenção do pagamento das contas de água por famílias de baixa renda.

Segundo João Azevedo, "durante abril, maio e junho, 26 mil famílias não precisarão pagar essas contas porque o Governo do Estado assumirá essas contas". Ele ressaltou que a Cagepa tem 26 mil famílias cadastradas na tarifa social.

O problema que o governador esqueceu de avisar as concessionárias de serviços de energia e água na Paraíba, e os consumidores vem sendo constrangidos com cobranças e ameaças de corte no fornecimento desses serviços essenciais a vida de todos.

LEI FEDERAL
O Projeto de Lei n° 783, de 2020, Proíbe o corte de fornecimento dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás e de água e esgoto, prestados ao consumidor, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.

Serviço essencial não pode ser cortado por falta de pagamento
Uma das questões jurídicas que vem dividindo atualmente os tribunais brasileiros, tanto em sede estadual como o próprio Superior Tribunal de Justiça, relaciona-se com a possibilidade de corte de serviço essencial nos casos de inadimplemento. Fica a dúvida: no caso de falta de pagamento da conta mensal, pode a concessionária de serviço público essencial interromper o mesmo, mediante corte? No tocante ao serviço de energia elétrica, especificamente, dois posicionamentos surgiram em relação ao tema.

O primeiro, com o qual concordamos, afasta a possibilidade do corte, tendo em vista a existência de relação de consumo nos casos em questão. Como é notório, o artigo 22 da Lei nº 8.078/90 traz regra pela qual os serviços públicos essenciais (água, luz, gás, entre outros) devem ser eficientes e contínuos, não podendo ocorrer qualquer cessação quanto ao seu fornecimento. Em reforço, o artigo 42 da mesma Lei Consumerista prevê que, na cobrança de dívidas, não pode o consumidor sofrer coação ou ser exposto ao ridículo, situações que ocorrem de forma cumulada quando da interrupção pelo inadimplemento.

O segundo posicionamento possibilita o corte do serviço de energia elétrica quando não houver o respectivo pagamento, pela menção expressa que consta do artigo 17 da Lei nº 9.247/96, cuja transcrição é interessante:

“A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que presta serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Público Estadual. §1º. O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, inclusive dando publicidade à contingência, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida”. (conjur.com.br)


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