Prefeitura de Piancó publica Decreto suspendendo aulas na rede municipal e dá outras providências

A Prefeitura de Piancó determina, por meio do Decreto 08/2020, a suspensão das aulas na rede municipal de ensino, a partir da próxima quarta-feira, 18, como medida de prevenção à propagação do novo coronavírus (COVID-19) no município. A medida vigora até o dia 18 de abril, quando será reavaliada a situação. As novas ações para enfrentar o coronavírus foram detalhadas no decreto assinado pelo prefeito Daniel Galdino. 

PREFEITURA DE PIANCÓ, 17 DE MARÇO DE 2020

Decreto 08/2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2) e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Piancó – Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO:
I – Que a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
II - Que o Ministério da Saúde do Brasil declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretada por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
III – Que a OMS – Organização Mundial da Saúde, declarou pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) em 11 de março de 2020; e
IV – Que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na Cidade de Piancó,

DECRETA:

Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Piancó ficam definidas nos termos deste decreto.

Art. 2°. Fica criado o COMITÊ de enfrentamento da urgência no combate ao Coronavírus COVID-19 no âmbito do Município de Piancó, formado por todos os seguimentos do Poder Público, da sociedade civil e das autoridades religiosas.
Art. 3º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, nas ações de resposta a emergência.

Art. 4º. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 5º. Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.
§1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
§2º As reuniões que envolvem população de alto risco para doença severa COVID-19, como idosos e pacientes com doenças com doenças crônicas devem ser canceladas.
§3º Nos eventos abertos, recomenda-se a distância de um metro entre as pessoas.

Art. 6º. Os serviços de alimentação tais como restaurantes, lanchonetes e bares e hotéis, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Funcionamento com apenas 30% de sua capacidade, respeitando a distância de, no mínimo, 1 metro e meio entre as mesas.
II– Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para usos dos clientes;
III – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
IV – Manter ventilados os ambientes de uso dos clientes.

Art. 7º. Ficam suspensas todas as Atividades Escolares na Rede Municipal, Estadual e Privada de Ensino, bem como na Creche Cenícia Maria, no âmbito do município de Piancó, a partir de 18 de março até 18 de abril do corrente ano, podendo este prazo ser prorrogado.

Art. 8º. Suspensão das atividades nas Unidades de acolhimento ao Idoso e no Centro de Fortalecimento de Vínculos.

Art. 9º. Suspensão de todas as atividades de grupo nas Unidades de Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 10. Suspensão de todas as viagens para procedimentos eletivos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11. Disponibilização dos Telefones fixos (83) 34522026 e (83) 34522525, os quais serão atendidos por profissionais capacitados do SAMU e da UPA, para orientar a população de Piancó, diante de quadros com sintomas gripais.

Art. 12. Medidas para transporte seguro dos pacientes portadores de Câncer (quimioterapia e Radioterapia) e para Renais crônicos (Hemodiálise).

Art. 13. A retirada de todos os bebedouros de uso coletivo que se encontrem nas Unidades e Órgãos Municipais, e a consequente substituição dos mesmos por filtros para uso de água mineral e copos descartáveis.

Art. 14. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Prefeitura Municipal de Piancó.

Parágrafo Único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será importa sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 15. Fica suspenso o gozo de férias dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde até 20 de maio de 2020.

Art. 16. Trabalhadores com sintomas de doença respiratória aguda (principalmente febre, tosse e dificuldades para respirar) ou que tenha pessoa com esses sintomas no mesmo domicílio, devem comunicar sua chefia imediata e solicitar o afastamento por prazo de, pelo menos, 14 dias.

Art. 17. Deve ser priorizada a estruturação, qualificação, treinamento e monitoramento do trabalho realizado pelas equipes ligadas diretamente à atenção primária à saúde, responsáveis, segundo o Ministério da Saúde, por 90% do enfrentamento dos problemas de saúde a serem gerados pelo Covid-19).

Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde deve identificar a situação de pessoal, estoque de medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento de pacientes graves, sobretudo na UPA e SAMU.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde deve providenciar o treinamento das equipes de Atenção Básica, equipes da UPA, SAMU e Melhor em Casa para o atendimento e manuseio dos pacientes.

Art. 20. Deve haver reforço de EPIs – Equipamento de Proteção Individual para garantia do atendimento seguro realizado pelos profissionais de saúde.
Art. 21. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se,

Publique-se,

Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2020.

Daniel Galdino de Araújo Pereira
Prefeito

oblogdepianco.com.br com Assessoria
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