Gilmar Mendes rejeita pedido de prisão domiciliar para Bolsonaro; Ministro afirmou que habeas corpus não foi apresentado pela defesa técnica e não pode questionar ato da própria Corte

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou neste sábado (17) um pedido de prisão domiciliar apresentado em favor do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). A decisão se baseou em questões processuais e de competência da Corte, sem análise do mérito do pedido.

O requerimento foi apresentado pelo advogado Paulo Emendabili Sousa Barros de Carvalhosa, que não integra a defesa técnica do ex-presidente. Ao examinar a petição, Gilmar destacou que o habeas corpus não foi protocolado por representante legal habilitado, o que, por si só, impede o seu conhecimento.

"Cumpre destacar que o presente habeas corpus nem sequer foi impetrado pela defesa técnica do paciente, ex-Presidente da República", afirmou o ministro.

Além disso, o decano ressaltou que a jurisprudência do STF é firme ao não admitir habeas corpus dirigidos contra decisões de ministros ou de órgãos colegiados da própria Corte. O pedido questionava atos do ministro Alexandre de Moraes, relator dos processos que envolvem Bolsonaro.

"É que, como relatado, o presente habeas corpus foi manejado contra ato de Ministro desta Suprema Corte, apontado como autoridade coatora. Nessa hipótese, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é reiterada e pacífica no sentido de que não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisões de Ministros ou de órgãos colegiados da própria Corte."

Na decisão, Gilmar Mendes também alertou para o risco institucional de se admitir pedidos sucessivos contra atos de ministros do STF, o que poderia desorganizar o sistema recursal e deslocar competências do colegiado. Segundo ele, ainda que o contexto do recesso permita a análise excepcional, acolher o habeas corpus significaria afastar a competência previamente definida.

"Assim, o eventual conhecimento da presente impetração, para além de contrariar jurisprudência consolidada, implicaria indevida substituição da competência natural previamente estabelecida nesta Corte, com risco de violação ao princípio do juiz natural, o qual representa elemento basilar do exercício da função judicante."

congressoemfoco.com.br

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