Justiça Eleitoral determina novas eleições proporcionais em cidade do Sertão da PB por fraude à cota de gênero do Partido Republicanos

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a segunda-feira (10), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) julgou, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso nº 0600637-82.2020.6.15.0030, da relatoria do juiz José Ferreira Ramos Júnior, em harmonia com o Ministério Público, para reconhecer a prática de fraude à norma do art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997, cota de gênero, praticada por Thamires Torres de Souza, tornando sem efeito o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) do Partido Republicanos do
município de Mãe D’Água-PB, determinando a realização de novo pleito suplementar para os cargos de vereador naquele município, em razão de prejuízo que atingiu as demais legendas, nos termos do art.224 do Código Eleitoral. Deliberando-se, ainda, pelo imediato cumprimento da decisão.

Você sabia que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabeleceu que cada partido deve preencher um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas entre seus candidatos em eleições proporcionais? 
(Fonte: Adaptado da Procuradoria Regional Eleitoral no Rio de Janeiro)

O objetivo da lei é assegurar a participação mais igualitária entre homens e mulheres que concorram a cargos eletivos do poder legislativo. 

No entanto, com frequência, são identificadas fraudes às cotas de gênero, por meio das popularmente conhecidas “candidaturas laranjas”, artifício utilizado para simular o preenchimento mínimo de 30% de mulheres candidatas por cada partido. Essas fraudes desequilibram a participação feminina na política ao privilegiar os candidatos homens.

Veja abaixo uma lista de indícios mais comuns, sem ordem de importância, que apontam para a fraude à cota de gênero nas eleições e DENUNCIE AQUI.

a) votação zerada ou inexpressiva;
b) ausência de movimentação de recursos na campanha, não prestação de contas ou prestação de contas “zerada” (ou “maquiagem contábil”);
c) não participação em atos de campanha, nem na internet (redes sociais);
d) comunicação de desistência de candidatura feminina em tempo hábil para substituição seguida de inércia do partido;
e) parentesco com outros candidatos para o mesmo cargo;
f) impossibilidade de efetiva participação na campanha;
g) desinteresse da candidata na corrida eleitoral.


*alexandredias/ascom/tre-pb

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