TSE nega direito de resposta da coligação Pelo Bem do Brasil contra publicações de André Janones no Twitter

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou por maioria, na sessão jurisdicional da última terça-feira (18), recurso em pedido de direito de resposta da coligação Pelo Bem do Brasil (PP/Republicanos/PL) contra publicações a respeito do presidente da República e candidato à reeleição, Jair Bolsonaro (PL), feitas na rede social Twitter pelo deputado federal André Janones (Avante-MG).

A coligação pediu direito de resposta contra o parlamentar em razão de diversas publicações no perfil do político na rede social Twitter, que, segundo os autores, se referiam de maneira ofensiva à honra e à imagem de Bolsonaro.

Em decisão monocrática, o relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou seguimento ao pedido, porque não foi apresentada a minuta da resposta que a coligação pretendia que fosse veiculada. A aliança apresentou, então, embargos de declaração, que o relator acolheu como recurso, mas negou-lhes provimento, durante a sessão plenária extraordinária por meio eletrônico que ocorreu entre os dias 15 e 17 de outubro.

A discussão foi trazida, então, à sessão plenária jurisdicional desta terça-feira (18) por meio de um pedido de destaque formulado pelo ministro Carlos Horbach.

Ao votar pelo não provimento do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a não apresentação, pela coligação autora, do texto que pretende que seja veiculado como resposta prejudica o exercício do contraditório pela parte contra a qual se pretende a reparação.

Além disso, segundo o magistrado, essa omissão também impede que a Justiça Eleitoral faça uma análise do conteúdo que se pretende publicar, para verificar se a solução pretendida corresponde à ofensa sofrida e, assim, evitar a ocorrência de um pedido de direito de resposta sobre uma contestação mal elaborada.

Divergência
Autor do pedido de destaque da sessão de julgamento por meio eletrônico, o ministro Carlos Horbach acompanhou o acolhimento dos embargos de declaração como recurso, mas abriu divergência ao votar pela procedência do pedido de direito de resposta.

De acordo com Horbach, a apresentação prévia do conteúdo da resposta a ser publicada, especialmente na internet, não é obrigatória. “Não é possível, a meu ver, extrair dessa leitura [da norma eleitoral] que o texto da resposta é condição especial da ação, sem a qual a petição inicial se torna inepta”, afirmou.

Citando casos precedentes em que ele atuou como ministro da propaganda nas Eleições Gerais de 2018, Horbach sugeriu que o direito de resposta possa ser concedido e, só então, a parte autora apresente a proposta de conteúdo que busca veicular para aprovação pela Justiça Eleitoral. Isso, segundo o ministro, permitiria se levar em conta os formatos usados na internet.

“Verifico que o recorrente fez juntar em seu recurso o texto da resposta pretendida, o que torna o indeferimento da petição inicial, neste contexto, atitude contrária à instrumentalidade das formas e, em última análise, conflituosa com a própria celeridade ínsita aos feitos eleitorais”, disse Horbach.

Processo relacionado: DR 0600869-36

*RG/LC, DM
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