Ele aplicou o entendimento do STF que limita as reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas Mesas Diretoras dos órgãos legislativos.

A liminar, deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 959, segue a jurisprudência do STF de admitir apenas uma recondução sucessiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora, dentro da mesma legislatura ou não.
Simetria
Na ação, o partido União Brasil sustenta que tanto a Lei Orgânica do Município quanto o Regimento Interno da Câmara Municipal autorizam a recondução de membros da Mesa na mesma ou em diferente legislatura, contrariando o entendimento do STF. Segundo o partido, deve-se aplicar às câmaras de vereadores, por simetria, a previsão do artigo 57, parágrafo 4º da Constituição Federal, que veda a reeleição de membros das Mesas do Congresso Nacional dentro da mesma legislatura.
Jurisprudência
Ao deferir a liminar, o relator ressaltou que o Tribunal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6524, assentou, com base nos princípios democrático e republicano, a necessidade de limitar as reeleições sucessivas, inclusive na esfera dos estados e do Distrito Federal. “Se o presidente da República pode ser reeleito uma única vez, por simetria e dever de integridade, esse mesmo limite deve ser aplicado em relação aos órgãos diretivos das Casas Legislativas”, frisou.
De acordo com o relator, esses princípios são normas nucleares do Estado de Direito e, portanto, de observância obrigatória por todos os entes da federação. Admitir o contrário implica esquecer esses valores, que impõem, entre outros pontos, a alternância de poder.
Caso concreto
No caso concreto, segundo o ministro, a redação dos dispositivos das normas questionadas não restringe a reeleição sucessiva para o mesmo cargo, em ofensa ao entendimento do STF.
O relator destacou, ainda, que a antecipação da eleição para o biênio 2023-2024, ocorrida em 29/3, não viola, por si só, preceitos fundamentais. Contudo, sinaliza burla à aplicação do entendimento do STF, pois ocorreu já com o conhecimento das balizas estabelecidas no julgamento da ADI 6524, considerado marco temporal para a observância da matéria pelos demais entes federados.
Leia a íntegra da decisão.
*SP/AS//CF
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outubro 08, 2022
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