Estado deve indenizar servidora que foi exonerada durante gravidez; a servidora exercia suas funções no “Programa Pão e Leite" na cidade de Tavares. Da decisão cabe recurso
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| IMAGEM REPRODUÇÃO/ILUSTRATIVA Mulher grávida/Câmara dos Deputados |
De acordo com os autos, a servidora foi contratada em setembro de 2009, como Prestadora de Serviço, com lotação na Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, exercendo suas funções no “Programa Pão e Leite", na cidade de Tavares. Ocorre que, em data de 31 de janeiro 2011, ela foi exonerada quando se encontrava em estado gestacional. Diante disso, alega que teve seu direito violado, embora garantido pelo artigo 7°, inciso I, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos, sendo vedada a dispensa de gestante.
Ao recorrer da sentença, o Estado da Paraíba aduziu: nulidade da contratação por ausência de concurso público; ausência de estabilidade por tratar-se de servidora temporária; que a autora, em momento algum, provou o fato constitutivo do seu direito; e que inexiste o dever de indenizar.
Em seu voto, o relator do processo observou que o dano moral ficou caracterizado diante dos fatos narrados. "A análise dos autos revela que há provas suficientes que atestam a conduta desidiosa do Ente Estadual, demonstrando sua culpa, nexo causal, e o efetivo dano, pois, sabendo que a servidora detinha estabilidade pela gestação, agiu ao arrepio da lei, infringindo a legalidade, princípio ao qual a Administração Pública deve seguir à risca", pontuou.
O magistrado destacou, ainda, que a indenização por dano moral fixada no patamar de R$ 10.000,00 se mostra razoável, estando dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Da decisão cabe recurso.
*Por Lenilson Guedes/GECOM - Gerência de Comunicação
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