TJPB: Município do Sertão deve fornecer leite a criança, com 11 meses de idade, portadora de intolerância à lactose
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| (Imagem meramente ilustrativa/reprodução) |
O município apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de chamamento do processo dos demais entes políticos. Aduziu ainda que, não restou comprovada a incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do insumo prescrito, bem como a inexistência de exames por profissionais especialistas que atestassem a doença.
A relatora rejeitou as preliminares e no mérito manteve a sentença em todos os seus termos.
"O direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no artigo 5º, encontra-se previsto na própria Constituição (artigos 6º, 23, II, 24, XII, 196 e 227 todos da CF) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito fundamental de segunda geração. Sob este prisma, a saúde carrega em sua essência a necessidade do cidadão em obter uma conduta ativa do Estado no sentido de preservar-lhe o direito maior que é o direito à vida. Com isto, passa o cidadão a ostentar um direito subjetivo público contra o Estado exigindo-lhe a prestação correspondente para que lhe seja assegurado o pleno acesso aos meios que possibilitem o tratamento de saúde, dentro dos quais se inclui o direito ao fornecimento de tratamento médico", pontuou a magistrada.
Da decisão cabe recurso.
*Por Lenilson Guedes/GECOM - Gerência de Comunicação
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