NOVO DECRETO CAUSA POLÊMICA NA PB: Restaurantes, academias e igrejas poderão funcionar com 100% de sua capacidade a partir desta segunda-feira
Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local.
A partir desta segunda-feira (7), os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, igrejas e academias poderão funcionar com 100% de sua capacidade. Além disso, cinemas, teatros, circos, eventos esportivos, sociais e corporativos poderão ser realizados com até 80% de ocupação do local. O decreto com as novas diretrizes tem vigor até o dia 7 de abril.As medidas que disciplinam as atividades na Paraíba em virtude da pandemia do coronavírus estipulam que os eventos sociais e corporativos realizados sem fornecimento ou comercialização de alimentos e bebidas poderão ocorrer com 100% da capacidade do local.
Já os shows poderão ser realizados com 70% de ocupação mediante a comprovação do esquema vacinal completo e apresentação de teste de antígeno negativo para Covid-19, realizado em até 72 horas antes do evento.
As flexibilizações acontecem em virtude do avanço da vacinação no estado, com coberturas de primeiras doses ultrapassando 83,49% e de segundas doses com mais de 76,65% da população paraibana.
DECRETO Nº 42.306 DE 06 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020,
em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do
Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da
infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março
de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação
de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública
de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção
humana pelo Coronavírus defi nida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando os intensos esforços de toda Paraíba no combate à pandemia da COVID-19 e a importante progressão da cobertura vacinal, que permitirá que esta nova união de esforços
representada pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto guiem a Paraíba na direção de
dias melhores, possibilitando algumas fl exibilizações para que se atenuem os efeitos socioeconômicos
e culturais da pandemia;
Considerando que a vacinação da população paraibana segue avançando de forma
robusta, como se pode constatar pelas coberturas de primeiras doses ultrapassando 83,49% e de segundas doses com mais de 76,65% da população do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022, os
bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar
com ocupação de 100% da capacidade do local e terão que exigir a apresentação do comprovante de
vacinação com esquema vacinal completo.
Art. 2º No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022
os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos
específi cos do setor.
§ 1º Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros
comerciais poderão funcionar com ocupação de 100% da capacidade do local e terão que exigir a apresentação do comprovante de vacinação com esquema vacinal completo.
§ 2º As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar com ocupação de 100% da capacidade do local e
terão que exigir a apresentação do comprovante de vacinação com esquema vacinal completo antes de
efetuar a venda de qualquer produto.
§ 3º As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais poderão
funcionar com 100% da sua capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.
§ 4º As Prefeituras Municipais deverão ampliar as áreas destinadas as feiras livres,
possibilitando o maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de
pessoas, observando os protocolos sanitários, especialmente o uso de máscaras.
Art. 3º No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022
a construção civil poderá funcionar das 07:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas
nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos
específi cos do setor.
Art. 4º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 07 de março de
2022 a 07 de abril de 2022, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de
Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades:
I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências,
observando todas as normas de distanciamento social e exigindo a apresentação prévia do comprovante
de vacinação de todos os clientes, empregados e colaboradores;
II – academias, com 100% da capacidade;
III – escolinhas de esporte;
IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V – hotéis, pousadas e similares;
VI – construção civil;
VII – call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de
março de 2020;
VIII – indústria.
Art. 5º No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022 fi ca
estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão
ocorrer com ocupação de 100% da capacidade do local.
Art. 6º A AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais fi carão responsáveis pela
fi scalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o
estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no
caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da
respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no "caput", deste artigo, será o estabelecimento notifi cado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.
§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de
interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará
a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 6º, poderão
aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos
termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir
determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 8º Permanecem suspensas, no período compreendido entre 07 de março de
2022 a 07 de abril de 2022, as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder
Executivo Estadual.
§ 1º O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa
Social, Administração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda, Secretaria de Comunicação,
Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana, Secretaria de Desenvolvimento da Agropecuária e
Pesca, Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer, Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, Cagepa,
Fundac, Detran, Codata, Docas, PBGÁS, Procon e PBPREV.
§ 2º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja defi nição fi cará a cargo dos secretários e gestores dos
órgãos estaduais.
§ 3º Os servidores que já tomaram a segunda dose ou dose única da vacina poderão ser
convocados para retornar ao trabalho presencial, a critério dos secretários e gestores dos órgãos estaduais, devendo apresentar seus comprovantes de vacinação ao chefe imediato ou pessoa por ele indicada
(carteira de vacinação em papel ou digital).
Art. 9º No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022
fi ca permitido o funcionamento de cinemas, teatros e circos, com 80% por cento da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais
de Saúde e a apresentação de cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.
Art. 10 No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022
fi cam autorizados os eventos esportivos realizados em arenas e estádios, com limite máximo de público de até 80% da capacidade do local, distribuído em pelo menos 4 (quatro) setores distintos, destinando-se
a cada setor uma entrada exclusiva, estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a comprovação do esquema
vacinal completo.
Art. 11 No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022
fi cam autorizados os eventos esportivos realizados em ginásios, que disponham de adequada circulação
natural de ar, com limite máximo de público de até 80% da capacidade do local, distribuído em pelo
menos 2 (dois) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva estando as pessoas
devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos
quais constem a comprovação do esquema vacinal completo.
Art. 12 No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022
fi ca permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com até 80% por cento da capacidade
do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde e a apresentação de cartão de vacinação com a comprovação do esquema
vacinal completo.
Parágrafo Único – Os eventos sociais e corporativos realizados sem fornecimento ou
comercialização de alimentos e bebidas poderão ocorrer com 100% da capacidade do local.
Art. 13 No período compreendido entre 07 de março de 2022 a 07 de abril de 2022
fi ca permitida a realização de shows, com ocupação de até 70% por cento da capacidade do local,
observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias
Municipais de Saúde.
Parágrafo único - Nos eventos sociais na modalidade shows a serem realizados no Estado deverá ser exigido dos frequentadores a apresentação de cartão de vacinação com a comprovação
do esquema vacinal completo e apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado
em até 72 horas antes do evento.
Art. 14 Permanece obrigatório, em todo território do Estado da Paraíba, o uso de
máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso
comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e
nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e
operadores de veículos fi cam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados,
colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Art. 15 Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a
realidade local.
Art. 16 Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado e do país, sobretudo em decorrência da variante Ômicron, cuja evolução
será monitorada pela Secretária de Saúde Estadual.
Art. 17 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO D O GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de
março de 2022; 132º da Proclamação da República
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