Condução de menor de idade em viatura da Polícia sem mandado judicial gera dano moral no valor de R$ 10 mil; o caso ocorreu na cidade de Itaporanga
(Itaporanga/imagem reprodução) |
Na primeira instância o Estado foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Esse valor foi mantido, em grau de recurso, pela relatora do processo. "A fixação do dano moral em R$ 10.000,00 é razoável para o caso em questão, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza", pontuou.
Em seu voto, a relatora destacou que sendo a Polícia Civil um dos órgãos componentes do aparato da segurança pública prestada pelo Estado, sempre que um de seus policiais, nessa qualidade, vier a causar danos a terceiros, responderá o Poder Público por estes danos, independentemente de culpa, podendo, contudo, ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a referida indenização, por meio de ação regressiva, contra o agente policial causador do dano.
"Desde o momento em que a Administração outorga competência para determinado agente exercer uma atividade pública, seja guardar um bem, fiscalizar, proteger a sociedade ou patrimônio público, passa ela a assumir os riscos sobre a execução dessa atividade, ficando obrigada a ressarcir os eventuais danos dela oriundos", frisou.
Da decisão cabe recurso.
*Por Lenilson Guedes/GECOM-Gerência de Comunicação
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Condução de menor de idade em viatura da Polícia sem mandado judicial gera dano moral no valor de R$ 10 mil; o caso ocorreu na cidade de Itaporanga
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setembro 15, 2021
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