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Segundo aponta o PGR, as normas violam o artigo 22, incisos I, XI e XVI, da Constituição Federal, que tratam das competências da União para legislar sobre determinadas matérias. A pretexto de estabelecer regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes de trânsito, na verdade, as leis acabaram por fixar requisitos para a habilitação ao exercício da atividade e para o credenciamento de despachantes de trânsito, além de definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades, assuntos que somente uma lei federal poderia dispor.
Aras salienta que embora o Código Nacional de Trânsito não trate sobre a profissão de despachante, essa omissão não autoriza os governos estaduais a editarem normas sobre o tema. Eventual lei disciplinando a matéria pelos estados e pelo Distrito Federal dependeria de prévia edição de lei complementar federal, o que, até o momento, não ocorreu. Já tramita, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2.022/2019, que, caso aprovado, trará regramento sobre a profissão de despachante. “Enquanto não for editada a lei nacional respectiva, incumbe ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, criado por meio da Lei 10.602/2002, fiscalizar o exercício da profissão”, observa o PGR.
Secretaria de Comunicação Social
Leis estaduais e do DF que regulamentam profissão de despachante são inconstitucionais, defende PGR
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março 18, 2021
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