COVID-19: PREFEITURA DE PIANCÓ EDITA DECRETO SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO

A
prefeitura do Município de Piancó   editou  Decreto com adoção de novas medidas temporárias e emergenciais, para conter o avanço no número de casos da Covid-19 com óbitos na cidade. O Decreto nº 11/2021,  
determina em caráter extraordinário, no período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido  entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020.

Estabelece ainda a fiscalização de todos os estabelecimentos para cumprimento das determinações.

CONFIRA O NOVO DECRETO:

DECRETO Nº 11/2021 DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE PIANCÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Piancó – Estado da Paraíba; CONSIDERANDO: 

I – O Decreto do Governo do Estado da Paraíba nº 41.086 de 09 de março de 2021; 
II – Considerando que o Município de Piancó encontra-se na bandeira laranja pela avaliação do Plano Novo Normal do Governo do Estado da Paraíba; 
III – Considerando, ainda, as peculiaridades de cada Município, obedecendo, sobremaneira, as restrições contidas no Decreto do Governo do Estado da Paraíba nº 41.086 de 09 de março de 2021; 

DECRETA: 
Art. 1º - Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido  entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020. 

Parágrafo único – Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada. 

Art. 2º - No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, o município encontra-se classificado na bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares ficam proibidos de funcionar com atendimento nas suas dependências das 16:00 horas até 06:00 horas do dia seguinte

§ 1º - No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021 os estabelecimentos citados no caput poderão funcionar, entre 16:00 horas e 21:30 horas, exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway). 
§ 2º - O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição. 
§ 3º - O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas. 

Art. 3º - No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021 o município encontra-se classificado na bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 09:00 horas até as 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor. 
§1º – Dentro do horário estabelecido no caput os estabelecimentos poderão promover divisões de horário de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados. 
§2º - Excepcionalmente, no período compreendido no caput, o Mercado Municipal, funcionará das 6:00 horas às 13:00, durante a semana, como também aos fins de semana. 

Art. 4º No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021 o município encontra-se classificado na bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até as16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor. 

Art. 5º O município encontra-se classificado na bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, poderão funcionar também, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, a seguintes atividades: 
I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas  dependências e observando todas as normas de distanciamento social, das 09:00 horas até as 17:00 horas; 
II – academias, até as 21:00 horas; 
III – escolinhas de esporte destinadas a crianças e adolescentes, até as 21:00 horas; 
IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; V – hotéis, pousadas e similares; 
VI – construção civil, observado o horário estabelecido no Art 4º; 
VII – indústria. 

Art. 6º - No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, o município encontra-se classificado na bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020 fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais. 
§ 1º - A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico. 
§ 2º - A vedação contida no caput não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.
 
Art. 7º - Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana o município encontra-se classificado na bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social: 
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos (das 9:00 horas às 17:00 horas – domingos e feriados, em regime de plantão), psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação; 
II – clínicas e hospitais veterinários; 
III – distribuição e comercialização de combustíveis, das 6:00 horas às 9:00 horas (sem abertura de conveniências), e das 9:00 até às 17:00 horas (com abertura de conveniências, seguindo o Decreto Estadual), excetuando-se desses horários apenas os fornecedores de combustíveis para abastecimentos de ambulâncias do SAMU Regional e Transporte Municipal para Tratamento Fora de Domicílio; 
IV - distribuidores e revendedores de água e gás; 
V - hipermercados, supermercados (das 9:00 horas até as 17:00 horas), mercados, açougues, peixarias, e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local; 
VI – padarias devem funcionar no turno da manhã das 6:00 horas até as 10:00 e no turno da tarde, das 14:00 horas até às 17:00 horas, durante a semana, bem como nos fins de semana; 
VII - cemitérios e serviços funerários; 
VIII – serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; 
IX- segurança privada; 
X - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet; 
XI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XII - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
XIII - restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até as 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas; 
XIV - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada; 
XV – a feira livre, ocorrida nas segundas-feiras, funcionará das 5:00 horas até as 13:00 horas, estando liberados apenas feirantes do Município de Piancó. 

Art. 8º - Fica prorrogada até ulterior deliberação a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estadual e municipais, em todo território estadual, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.  
§º 1º - No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto. 
§ 2º - As escolas e instituições privadas do ensino fundamental e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis, nos termos do decreto nº 41.010, de fevereiro de 2021.

Art. 9º - A Vigilância Sanitária Municipal e os demais órgãos municipais de controle ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência. Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19). 

Art. 10º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. 
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência. 
§ 2º - Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo. 
§ 3º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). § 4º - O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. 

Art. 11º - Ficam suspensas, no período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021 as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal. 
§ 1º - O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, e Secretaria de InfraEstrutura e Meio Ambiente. 
§ 2º - O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos municipais. 
§ 3º - Em caráter excepcional, até que perdure a Pandemia pelo Coronavírus, TODO e QUALQUER Servidor Público Municipal, que não faça parte do Grupo de Risco à COVID19, poderá ser remanejado e/ou realocado para trabalhar na Secretaria de Saúde no enfrentamento à Pandemia, de acordo com o que preconiza o Princípio do Estado de Necessidade Administrativo. 

Art. 12º - Permanece obrigatório, em todo território do Município de Piancó, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens  de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis. 
Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros. 

Art. 13º - Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a vigésima avaliação do Plano Novo Normal. 

Art. 14º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Gabinete do Prefeito, em 13 de março de 2021. 

Daniel Galdino de Araújo Pereira 
Prefeito


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COVID-19: PREFEITURA DE PIANCÓ EDITA DECRETO SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO COVID-19: PREFEITURA DE PIANCÓ EDITA DECRETO  SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO Reviewed by www.oblogdepianco.com.br on março 14, 2021 Rating: 5

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