Município de Patos deve pagar débito decorrente da compra de fogos de artifício

(Imagem ilustrativa/reprodução)
O
Município de Patos deve pagar uma dívida de R$ 6.050,00 decorrente da compra de fogos de artifício, no ano de 2018, para a tradicional queima de fogos. A decisão, do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Cível nº 0803464-67.2019.8.15.0251 foi o desembargador Fred Coutinho.

Ao recorrer da decisão, o Município alegou que a Administração, em decorrência dos preceitos constitucionais e legais que a regem, não pode ser considerada devedora, ou ser compelida ao pagamento de serviços cuja contratação e realização não estejam cabalmente especificadas, documentadas e comprovadas. Argumentou, ainda, que os contratos públicos devem obediência à Lei nº 8.666/93, se qualificando como nulos os celebrados verbalmente, disse, por fim, que a Administração Pública, a teor da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, pode anular seus atos eivados de ilegalidade.

O desembargador-relator destacou, em seu voto, que a sentença não merece reparos, pois caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito postulado e ao ente público, por sua vez, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. "Assim, caberia ao ente público colacionar elementos hábeis para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não se verifica na espécie, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de não observância à Lei nº 8.666/93, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, é dizer, ainda que se considerasse nula a contratação objeto do litígio, o ente municipal não se eximiria de adimplir a obrigação assumida, posto que se beneficiou da contratação realizada".

Fred Coutinho observou que, no caso dos autos, restou comprovada a venda de fogos de artifício ao Município de Patos pela parte autora. "Em sendo o acervo probatório suficiente para demonstrar a transação realizada entre as partes e não tendo o promovido comprovado o adimplemento do débito contraído, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido", ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
DICOM-Diretoria de Comunicação Institucional
Município de Patos deve pagar débito decorrente da compra de fogos de artifício Município de Patos deve pagar débito decorrente da compra de fogos de artifício Reviewed by www.oblogdepianco.com.br on novembro 14, 2020 Rating: 5

Tecnologia do Blogger.