Instituição financeira deve pagar R$ 5 mil de danos morais por bloqueio de verbas do Auxílio Emergencial

A
juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, condenou a empresa Pag Bank a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão do bloqueio de valores do Auxílio Emergencial de uma mulher que ficou impossibilitada de exercer suas funções de cabeleireira por força da pandemia do novo coronavírus. "A parte autora comprova o bloqueio indevido de sua conta na instituição ré, comprova também que os valores foram oriundos ainda de seu trabalho e especialmente do Auxílio Emergencial do Governo Federal, imprescindível no momento da pandemia da Covid-19", destacou a juíza na sentença.

De acordo com a magistrada, a alegação de que o bloqueio ocorreu por motivo de segurança não merece prosperar. "A parte ré não comprova fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. Ademais, a parte autora comprova que enviou toda a documentação solicitada pelo réu e mesmo assim a sua conta permaneceu bloqueada. O réu não comprova qualquer irregularidade na conta da autora. E não debloqueou a conta mesmo após requerimento administrativo documentado", ressaltou.

Ela entendeu que a parte autora comprovou o seu direito, devendo o pedido ser julgado procedente, merecendo parcial acolhimento apenas em relação ao quantum da indenização pleiteada, que era no valor de R$ 10 mil. "Entendo como justa, razoável e devida a reparação por danos morais no importe de R$ 5 mil, tendo em vista as condições das partes, especialmente da parte autora, sem rendimentos em momento de pandemia e com o auxílio emergencial bloqueado indevidamente, a ter que escolher trabalhar e se sujeitar ao contágio pelo vírus ou sofrer com a fome e a angústia, como consequência lógica da aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento indevido" destacou.

A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0809262-46.2020.8.15.0001.

Cabe recurso da decisão.

Confira, aqui, a sentença.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
DICOM-Diretoria de Comunicação Institucional
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