Ministro nega ação do PT Nacional e mantém candidatura de Anísio em JP

Fonte: paraibaonline
(Foto: Roberto Jayme/ASICS/TSE)
A Executiva Nacional do PT perdeu no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma das ações que seria mais importante para a ala que pretendia suspender a decisão da Justiça Eleitoral da Paraíba, que validou a convenção partidária que escolheu o deputado Anísio Maia como candidato a prefeito de João Pessoa, bem como a coligação com o PC do B, que compõe a chapa de vice com o empresário comunista, Percival Henrique.

O relator do pedido de tutela de urgência formulado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto negou o pedido e deu provimento ao entendimento do juiz eleitoral da 64ª Zona Eleitoral de João Pessoa, Fábio Leandro da Cunha.

“A parte recorrente defende que houve descumprimento pela recorrida das regras estatutárias do partido. O Tribunal Superior Eleitoral enfrentou o tema (nas últimas eleições municipais), dissidência partidária, e reconheceu que a matéria não é albergada como matéria constitucional, o que gera a ilegitimidade da parte recorrente que não ofertou a impugnação”, aludiu relator.

Veja a decisão:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0601569-80.2020.6.00.0000 (PJe) – JOÃO PESSOA – PARAÍBA

RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) – NACIONAL
Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ FERREIRA BARBOSA – DF59837, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – DF61174, RACHEL LUZARDO DE ARAGAO – DF5666800S, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF5746900A, MARCELO WINCH SCHMIDT – DF5359900A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF0493500A, ANGELO LONGO FERRARO – SP2612680A, CAROLINA FREIRE NASCIMENTO – DF5968700A
REQUERIDO: COLIGAÇÃO UNIDOS POR JOÃO PESSOA
Advogado do(a) REQUERIDO:

DECISÃO

ELEIÇÕES 2020. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DRAP. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA. PEDIDO LIMINAR. EXTENSÃO. INCOMPATIBILIDADE COM EVENTUAL PROVIMENTO DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional, objetivando suspender, liminarmente, os efeitos de acórdão do TRE/PB, proferido, por unanimidade de votos, nos autos do Recurso Eleitoral no DRAP n. 0600119-87.2020.6.15.0064, pelo qual não conhecida da insurgência do ora requerente em face de sentença do Juízo da 64a Zona Eleitoral de João Pessoa/PB, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO

Eis a ementa do aresto impugnado (ID n. 46406438):

RECURSO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. ELEIÇÕES 2020. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA E DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO. RECORRENTES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. ENUNCIADO DA SÚMULA TSE Nº 11. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

De início, comprova a formalização de recurso especial contra referido julgado (ID n. 46406388).

Quanto à plausibilidade jurídica desse apelo, sustenta, em síntese, que:

(i) o DRAP validado pelas instâncias ordinárias padece de dois vícios tidos por insuperáveis, a saber: a) ausência de suporte em convenção partidária hígida por parte do PT municipal, haja vista a sua anulação parcial pelo órgão central da legenda, em lídimo procedimento; e b) contrariedade ao regramento estatutário, de viés soberano e, in casu, não observado na origem, no sentido da obrigatoriedade de essas deliberações, em municípios com mais de 200 mil eleitores, serem referendadas pelo Nacional;

(ii) o Tribunal a quo deixou de prestar escorreita e verticalizada jurisdição, tendo se baseado em precedente que não se amolda ao caso concreto, o que desautoriza, por si só, a intelecção adotada; e

(iii) na espécie, por haver matéria de envergadura constitucional (alegada ofensa ao art. 17, I, § 1o, da CF, que cuida da autonomia partidária), a aplicação da Súmula n. 11/TSE se revela equivocada.

No tocante ao risco de prejuízo de difícil reparação, discorre, em linhas gerais, sobre o sincrético processo eleitoral em curso, cuja dinâmica seria incompatível com soluções diferidas no tempo.

Assim, requer “a concessão de medida liminar que suspenda, de imediato, a consideração da regularidade da Coligação ‘Unidos Por João Pessoa’ e irregularidade da Coligação ‘A Força do Povo'” (ID n. 46406188).

Autos conclusos em 23.10.2020.

É o sucinto relatório.

Decido.

Na espécie, eis a fundamentação adotada pelo TRE/PB, que não conheceu do RE-DRAP:

Vê-se que inexiste impugnação apresentada pela parte recorrente referente ao presente DRAP, mas merece ser averiguado, no caso em análise, se a matéria se encontra inserida na ressalva da parte final do referido verbete sumular.

Os autos mostram que a dissidência partidária gira em torno da validade da convenção partidária do diretório municipal do Partido dos Trabalhadores, que foi anulada, algumas horas depois, pelo diretório nacional do citado partido, por alegada inobservância das diretrizes e normas da agremiação partidária.

Como é sabido, a matéria que disciplina as convenções para a escolha de candidatos encontra-se normatizada na Lei das Eleições (lei nº 9.504/97), especificamente entre artigos 7º ao 9º e no respectivo estatuto do respectivo partido.

O art. 7º do referido diploma legal textualmente diz que as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta lei.

A parte recorrente defende que houve descumprimento pela recorrida das regras estatutárias do partido. O Tribunal Superior Eleitoral enfrentou o tema (nas últimas eleições municipais), dissidência partidária, e reconheceu que a matéria não é albergada como matéria constitucional, o que gera a ilegitimidade da parte recorrente que não ofertou a impugnação. Vejamos:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DA COLIGAÇÃO PROPORCIONAL JUNTOS POR UMA BELMONTE QUE QUEREMOS II. DEFERIMENTO PELO TRE DA BAHIA, COM A REINCLUSÃO DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) EM SEUS QUADROS. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 11 DO TSE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. (destaquei)
Nos termos da Súmula 11, candidatos, partidos e coligações somente possuem legitimidade para interpor recurso em processo de Registro de Candidatura caso tenham impugnado o pedido de registro do pretenso candidato e/ou DRAP no prazo legal, com exceção, tão somente, de matéria de natureza constitucional. Na espécie, o assunto controvertido é de natureza infraconstitucional. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade dos agravantes.
Ressalte-se, inclusive, que já foi assinalado no AgR-REspe 44-47/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.8.2017) e no AgR-REspe 102-77/GO (Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, publicado na sessão de 6.12.2016) que, em razão da existência de regramento específico da matéria, nos termos da Súmula 11 do TSE, não é devida a aplicação do disposto nos arts. 121 e 996 do CPC/2015 aos processos de Registro de Candidatura, estando, nesses, a legitimidade recursal necessariamente condicionada à prova da impugnação opportune tempore da candidatura de potencial concorrente.
Hipótese em que a adoção de entendimento contrário ao esposado no decisum impugnado consubstanciar-se-ia em burla ao enunciado da Súmula 11 do TSE, não merecendo, portanto, o Agravo Interno prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada. Agravo Regimental ao qual se nega conhecimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 7446, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 236, Data 06/12/2017, Página 32-33).

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou o seguinte:

Na espécie, o tema objeto de debate refere-se à validade da intervenção e anulação de convenção partidária por órgão superior, com fundamento em disposições partidárias de natureza interna corporis. Logo, cuida-se de matéria infraconstitucional, que, portanto, não se amolda à excepcionalidade trazida pelo citado verbete sumular.

No mesmo sentido, trago à colação precedente, também do TSE, das últimas eleições gerais:

[…]

Os precedentes citados pela coligação recorrente, em sua razões recursais, defendendo a inaplicabilidade da súmula do TSE nº 11 neste caso, não se amoldam ao caso em apreço, vez que cuidam de inelegibilidades constitucionais (Ac. de 2.5.2013 no AgR-REspe nº 17210, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli e Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 62796, rel. Min. Arnaldo Versiani e Agravo regimental em Recurso Especial nº 32.345, rel. Min. Aldir Passarinho, de 28.10.2008), que efetivamente encontram base no texto constitucional.

Nessa toada, vê-se que a parte recorrente não manejou impugnou o presente DRAP, conforme restou consignado na certidão da Zona Eleitoral, faltando-lhe, agora, legitimidade para recorrer, já que estamos diante de matéria infraconstitucional, o que impõe o não conhecimento dos recursos manejados. (ID n. 46406438)

Cotejado o acórdão recorrido e as razões do recurso especial eleitoral, verifica-se, sem maiores dificuldades, que o eventual provimento desse apelo – para afastar, no caso concreto, a incidência da Súmula n. 11/TSE e, desse modo, viabilizar o conhecimento do recurso eleitoral pela Corte Regional – ensejaria a anulação do decisum com determinação de retorno dos autos à origem para julgamento do mérito recursal.

Assim, o pedido de medida liminar ora formulado – frise-se, de natureza jurídica acessória à pretensão deduzida no processo principal – revela, a meu sentir, contorno nitidamente incompatível com aquele passível de ser abarcado no recurso especial, se ao final provido, porquanto sequer a extensão do julgamento deste poderá, per saltum ao TRE (não se admite a supressão de instância), resultar, de pronto, na invalidação da Coligação Unidos por João Pessoa e validação, em substituição, da Coligação A Força do Povo.

Logo, não se vislumbra, na tutela almejada, condições de deferimento.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente pedido (art. 36, § 6o, do RITSE).

Publique-se.

Traslade-se para os autos do recurso especial, quando aportarem o TSE.

Arquive-se.

Brasília, 24 de outubro de 2020.

Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
Relator
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