Comentários ofensivos em grupo de WhatsApp caracterizam dano moral

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital majorou para R$ 7 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga em favor de uma síndica que teve sua honra e imagem ofendida por um morador perante os condôminos em grupo no WhatsApp. O relator do processo nº 0828664-64.2019.8.15.2001 foi o juiz José Ferreira Ramos Júnior.

A ação foi movida contra um conselheiro aposentado do Tribunal de Contas. A parte autora relata que o demandado, além de atribuir-lhe fato criminoso, afirmando que a promovente estaria falsificando documento, também se referiu a sua pessoa através de termo pejorativo, chamando-a de “esqueleto ambulante”.

O processo tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Capital, tendo o magistrado condenado o demandado em danos morais arbitrados em R$ 1.000,00. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado, requerendo a majoração dos danos morais para o importe de R$ 20 mil.

O relator, no entanto, atendeu parcialmente o pedido, majorando o valor da indenização para a quantia de R$ 7 mil. "Considerando que a ofensa foi realizada perante um grupo de WhatsApp e, observando o poder econômico do recorrido que, conforme consta dos autos, é conselheiro aposentado do Tribunal de Contas do Estado, entendo que o quantum de R$ 1.000,00 não se mostra proporcional e razoável ao caso concreto, de forma que deve ser majorado para R$ 7.000,00", destacou.

Em seu voto, o relator fez menção aos fatos recentes de atitudes arrogantes e preconceituosas, como foi o caso do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que, utilizando-se de seu cargo público, deu “carteirada” em guarda, após ser multado por não usar máscara. "Ainda temos o recentíssimo caso de um morador de condomínio de luxo que humilhou um trabalhador que apenas estava prestando o seu serviço", ressaltou.

No caso dos autos, o juiz Ferreira Júnior observou que os comentários ofensivos em grupo de WhatsApp caracterizam dano moral. "Da análise dos comentários, extrai-se clara atitude misógina e preconceituosa do promovido para com a promovente, utilizando-se de termo pejorativo, além de imputar-lhe fato criminoso, em falta de respeito e consequente ofensa à honra e imagem perante todos os integrantes do mencionado grupo", pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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