Prefeitura de Piancó publica Decreto sobre Flexibilização no Comércio; Bandeira Amarela (Plano Novo Normal PB)

A Prefeitura de Piancó divulgou o Decreto nº 39/2020, que dispõe sobre a Flexibilização , para se adequar à Bandeira Amarela (Plano Novo Normal PB), para o funcionamento do setor econômico e enfrentamento da Pandemia pelo novo Coronavírus.

De acordo com o Decreto, "Fica instituído o Plano Municipal de Medidas e ações estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID- 19 e o estabelecimento de critérios de monitoramento do isolamento social e a instituição de medidas sobre o funcionamento das atividades econômicas em todo o território municipal."

São assegurados o exercício e o funcionamento das seguintes atividades essenciais: 
I - estabelecimentos médicos, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas ou base de apoio, e as clínicas de fisioterapia e outras atividades relacionadas diretamente a saúde humana; 
II – consultórios ou ambientes físicos de atendimento veterinário, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área; 
III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás; 
IV - supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local; 
V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene; 
VI - feiras livres, exclusivamente para as pessoas que exerçam as atividades no município, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Vigilância Sanitária, sendo vedado o ingresso de pessoas de outros municípios para tal prática, bem como o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores; 
VII - casas lotéricas e correspondentes bancários, nos termos do Decreto Estadual nº 40.141, de 26 de março de 2020; VIII - cemitérios e serviços funerários; 
IX - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de refrigeração e climatização; 
X - segurança privada; 
XI - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet; 
XII - oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos; 
XIII – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática que poderão funcionar exclusivamente por meio de aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drivetrhu); 
XIV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 
XV - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas; 
XVI - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
XVII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas; 
XVIII - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, vedando-se a aglomeração de pessoas; 
XIX – escritórios de advocacia, contabilidade, de engenharia e outros profissionais liberais de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Saúde.

Os protocolos de funcionamento específicos de cada setor, o uso obrigatório de máscaras, e as seguintes condições: 

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social; 
II - as lojas e estabelecimentos comerciais, permitindo o atendimento presencial, de forma moderada, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social; 
III - as missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas on-line, bem como por meio de sistema de drive-in, e nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social; 
IV - pousadas e similares para atendimentos relacionados à pandemia do novo coronavírus; 
V – atividades e comércio da construção civil e toda a cadeia produtiva, na esfera pública ou privada. 

Os estabelecimentos privados, incluindo os considerados essenciais e os não essenciais, bem como todo e qualquer unidade de saúde ou órgão público com atendimento presencial de público que estão autorizados a funcionar devem observar: 
I – o responsável pelo estabelecimento deve providenciar mecanismos de controle para o ingresso de, no máximo, 2 (duas) pessoas por vez; 
II – o ingresso e a permanência de usuários, clientes, funcionários, responsáveis, expositores, vendedores e toda e qualquer pessoa física nos estabelecimentos somente será admitido desde que observe o uso obrigatório de máscaras, em conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto Estadual nº 40.217/2020; 
III - organizar o atendimento do público de modo a evitar aglomerações ou filas, e, no caso destas ocorrerem, zelar pelo distanciamento entre as pessoas de no mínimo um metro e meio (1,5m); 
IV - o funcionamento dos estabelecimentos deve ser realizado com restrição ao número de clientes simultâneos, devendo evitar a lotação, incluídos funcionários e clientes, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros quadrados (2m²), sem prejuízo da observância das demais restrições previstas nos Decretos anteriores; 
V - no caso dos estabelecimentos de lotéricas e correspondentes bancários, além de observar as restrições já previstas em Decretos anteriores, deve ser oferecido atendimento especial aos idosos e às pessoas com deficiência. Parágrafo Único – Os estabelecimentos devem providenciar medidas de assepsia do piso e das superfícies do mobiliário de forma periódica, bem como disponibilizar álcool gel a concentração de 70% aos usuários. 

Permanecem com atividades suspensas, podendo atender apenas por delivery, as atividades de lanchonetes, bares, restaurantes, casas de eventos, boates, bem como as demais áreas ou atividades já mencionadas em Decretos anteriores. 

A Secretaria Municipal de Saúde procederá com o monitoramento das medidas já adotadas no tocante aos efeitos da suspensão gradual das restrições de serviços e atividades em conformidade com as orientações estaduais podendo evoluir para o retorno de novas restrições ou a ampliação de aberturas de novas atividades de acordo com as variáveis estabelecidas a nível estadual.

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