Divulgação de nomes de pessoas com COVID-19 pode configurar crime. Diz Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Sobre a identificação e publicação do nome e fotografias de pessoas infectadas ou doentes, temos que ter muito cuidado. Nada impede que a própria pessoa venha a público e se declare doente. Seu representante legal também pode fazê-lo. Quando se trata de pessoa pública isso é até recomendável. 

Fora daí, fere a ética e a lei qualquer identificação que parta dos órgãos de saúde. Pode evidenciar crime contra a honra, inclusive, quando nomes e imagens de pessoas doentes são publicados por terceiros, além do pânico e discriminação. 

Temos ainda que, a veiculação de imagens ou identificação de pessoas, referentes a atos da sua vida privada - enfermidades e doenças se incluem - sem a devida autorização, independentemente do meio tecnológico utilizado, haverá o dever legal de reparação, garantido pela nossa Constituição Federal. Podemos divulgar o quantitativo de casos, sem contudo, identificar o doente efetivo ou suspeito.

Em razão do direito fundamental à intimidade/privacidade (art. 5º, X, da CF), uma pessoa que possui uma doença tem o direito a manter reservas e não contar para ninguém. Essa é a regra.

Os médicos que avaliam as pessoas com suspeita ou confirmação de coronavírus, possuem a obrigação de comunicar a autoridade de saúde competente (Secretaria de Saúde, Ministério da Saúde, Diretor de Saúde do hospital), sob pena de praticar o crime de omissão de notificação de doença (art. 269 do CP).

Isso porque o coronavírus, por ser uma doença altamente contagiosa, consta na Lista Nacional de Notificação Compulsória contida no anexo da Portaria n. 204, de 17 de fevereiro de 2016 (item 43).

Os municípios seguem o protocolo de divulgação de casos de doenças endêmicas através de Boletim Epidemiológico, entretanto, não tem a obrigação de publicar o nome do paciente em investigação, suspeitos, confirmados e descartados, pois segue os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Esta lei prevê a proteção de “dados sensíveis”, ou seja, informações que, por sua própria natureza, geram presunção de que apresentam maior potencial de serem usadas para discriminação dos seus titulares.

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