
O denunciado é acusado, em tese, de roubo majorado, organização
criminosa, porte ilegal de armas de fogo de uso restrito e dano
qualificado, em razão da explosão da agência do Banco do Brasil da
cidade de Conceição.
De acordo com relatório, a denúncia foi oferecida em 30 de maio deste
ano, em desfavor do paciente e de outros acusados, após o
desencadeamento da “Operação Novo Cangaço”, deflagrada para investigar
ataques a bancos. Consta, ainda, a informação de que a Polícia Civil da
Paraíba, junto com a de Pernambuco, realizou pedidos de busca e
apreensão no endereço do investigado, onde foram encontrados objetos
utilizados na prática dos delitos pelos quais o paciente é acusado, como
ferramenta tipo lavanca de ferro, um maçarico, acompanhado de um
botijão de gás, um par de luvas e uma lanterna.
A denúncia contra “Lila de Zé Magrelo”, como é conhecido o acusado,
foi recebida em 12 de junho de 2017 e a prisão preventiva decretada,
levando-se em conta a gravidade da infração e, também, para assegurar a
prova processual.
A defesa alega que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal em
razão da falta de justa causa para a ação penal quanto à autoria
delitiva, excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e,
ainda, ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Aduz,
também, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência
fixa e profissão definida.
Para o relator do processo, a alegação de falta de justa causa, via
habeas corpus, só pode ocorrer em casos excepcionais, quando
demonstrada, a primeira vista, que a conduta do agente é penalmente
atípica ou que não existam qualquer elemento ou indício demonstrativo da
autoria do delito pelo paciente e, para tanto, não seja necessário um
exame aprofundado dos elementos probatórios.
“No caso dos autos, a denúncia descreve a conduta delituosa, em tese
praticada pela organização criminosa, da qual o paciente faz parte,
registrando que ele e o acusado Arnaldo Assis da Silva, vulgo ‘Arnaldo
de Mocinha’, seriam os responsáve
Em relação ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito
policial, o relator ressaltou: “A presente alegação resta superada, ante
a oferta da denúncia e seu recebimento pelo Juízo de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Conceição, ocorrida respectivamente em 30 de maio e 12 de
junho do corrente ano, portanto, o presente habeas corpus resta
prejudicado”.
Quando à segregação cautelar alegada, o desembargador João Benedito
enfatizou: “É sabido que se trata de medida extrema que implica
sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do
princípio constitucional da presunção de inocência, devendo se fundar em
razões que demonstrem a existência de motivos sólidos, suscetíveis de
autorizar sua imposição”.
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TJPB